Dá para abrir uma empresa tendo carteira de trabalho assinada?
Uma pessoa que trabalha com carteira assinada pode, sim, abrir uma empresa. Mas há algumas exceções a essa regra.
Carteira de trabalho: verifique se existe em seu contrato de trabalho alguma cláusula impeditiva de exercer atividades remuneradas (Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas)
Dúvida de leitor: Quero abrir uma empresa e trabalho de carteira assinada. Existe algum problema?
Uma pessoa que trabalha com carteira assinada, ou seja, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pode sim abrir uma empresa.
No entanto, é de suma importância que verifique se existe em seu contrato de trabalho alguma cláusula impeditiva de exercer atividades remuneradas em horário diferente de sua jornada. Ressaltamos que não é usual o contrato de trabalho prever impedimentos desta natureza, mas é importante confirmar.
Outro ponto importante a lembrar é a previsão no artigo 482 da CLT, uma vez que o mesmo trata das possibilidades de demissão por justa causa, conforme transcrevemos:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho:
…
c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Conforme podemos notar, o empregado não pode constituir uma empresa com o mesmo nicho de negócios de seu empregador, de tal forma que possa ser caracterizada como sua concorrente.
Ainda nesse dispositivo, há clara determinação de que, mesmo não existindo concorrência, o empregado não pode prejudicar o seu trabalho com atividades paralelas – como, por exemplo, a condução de uma empresa no seu horário de trabalho.
Portanto, inexistindo cláusula específica no contrato de trabalho e respeitando-se o artigo 482 da CLT, o empregado poderá sim constituir uma empresa. Existe uma exceção a essa regra, que são os funcionários públicos, pois estes são regidos pela Lei 8.112/90 e o art. 117 estabelece:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;.
Portanto, apenas o servidor público está proibido de constituir empresa.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/da-para-abrir-uma-empresa-tendo-carteira-de-trabalho-assinada/